- 1 -A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
- 2 -A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por coligações de partidos políticos que declarem pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo, directamente ou através de grupos de cidadãos ou de entidades por si indicadas, devidamente identificados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º
- 3 -Na campanha podem igualmente intervir grupos de cidadãos eleitores, nos termos da presente lei.
Artigo 39.º — Objectivos e iniciativa
Vigente desde: 03/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1998