Artigo 40.º
Partidos e coligações
Redação registada como em vigor em 03/04/1998.
Esta redação foi substituída em 09/09/2005. Ver a versão consolidada
Até ao 15.º dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.