- 1 -As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
- 2 -As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 187.º
Artigo 55.º — Publicações informativas privadas e cooperativas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/07/2015
Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)
Original
Em vigor de 03/04/1998 a 23/07/2015