- 1 -Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.
- 2 -A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.
Artigo 70.º — Instalação de telefones
Vigente desde: 03/04/1998
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Em vigor desde 03/04/1998