- 1 -Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos referidos no artigo anterior, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
- 2 -Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
- 3 -O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
- 4 -Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.
Artigo 77.º — Determinação das assembleias de voto
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Em vigor desde 12/11/2020
Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)
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Em vigor de 01/12/2011 a 11/11/2020
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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Em vigor de 09/09/2005 a 30/11/2011
Lei Orgânica n.º 4/2005 - 1.ª Série(08/09/2005)
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