- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.
- 2 -Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.
Artigo 79.º — Determinação dos locais de funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2005
Lei Orgânica n.º 4/2005 - 1.ª Série(08/09/2005)
Original