- 1 -Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 39.º e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo têm o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.
- 2 -Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
- 3 -A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.
Artigo 95.º — Direito de designação de delegados
Vigente desde: 03/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1998