- 1 -As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
- 2 -Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
- 3 -O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.
Artigo 6.º — Aquisição da personalidade jurídica
Vigente desde: 10/09/2015