- 1 -A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
- 2 -O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas, sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.
- 3 -A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental das seguintes matérias:
- a)Dos investimentos públicos;
- b)Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;
- c)Dos encargos com os passivos financeiros;
- d)Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado;
- e)Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
- f)Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual;
- g)Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares;
- h)Da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios tributários.
Artigo 13.º — Equidade intergeracional
Vigente desde: 11/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2015