- 1 -Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)As receitas das reprivatizações;
- b)As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
- c)As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas, nos termos legais;
- d)As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia e de organizações internacionais;
- e)As receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
- f)As receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
- 3 -As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm caráter excecional e temporário.
Artigo 16.º — Não consignação
Vigente desde: 11/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2015