- 1 -A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.
- 2 -A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:
- a)Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público;
- b)Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa;
- c)Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir, sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos globais.
Artigo 18.º — Economia, eficiência e eficácia
Vigente desde: 11/09/2015
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