- 1 -Compete ao Conselho das Finanças Públicas efetuar anualmente uma avaliação pública do cumprimento dos objetivos do plano de correção.
- 2 -Caso tenha sido reconhecida uma situação de excecionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, na avaliação referida no número anterior o Conselho das Finanças Públicas deverá analisar se essa situação de excecionalidade deve ser prorrogada ou revogada.
- 3 -O prolongamento ou revogação da situação de excecionalidade é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida do parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas referido no número anterior.
- 4 -Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas.
Artigo 24.º-A — Acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo
AditadoVigente desde: 23/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2020
Lei n.º 41/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)