- 1 -Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade, a lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto das administrações públicas.
- 2 -Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50 % das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
- 4 -Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50 % das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
Artigo 29.º — Limites de endividamento
Vigente desde: 11/09/2015
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Em vigor desde 11/09/2015