- 1 -O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.
- 2 -Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos do Estado.
- 3 -A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 3.º — Âmbito orçamental e contabilístico
Vigente desde: 11/09/2015
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Em vigor desde 11/09/2015