- 1 -O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 10 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos referidos no presente capítulo.
- 2 -O Governo envia ainda à Comissão Europeia para efeitos de emissão das recomendações nacionais específicas a proposta de lei do Orçamento do Estado, dentro do prazo mencionado no número anterior, salvo nas situações previstas no capítulo seguinte.
- 3 -O Orçamento do Estado respeita os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo, constituindo as previsões em termos de receitas e de despesas a base para a preparação do orçamento anual.
- 4 -Os limites de despesa definidos no Quadro Plurianual de Despesa Pública, a que se refere o artigo 35.º, por missão de base orgânica, constituem a base do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, os quais são desagregados em programas orçamentais para os subsectores da Administração Central e Segurança Social.
- 5 -Os eventuais desvios entre as previsões de saldo global, receitas e despesas do Orçamento do Estado e os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo são fundamentados em sede de Relatório do Orçamento do Estado.
Artigo 36.º — Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/04/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2022
Lei n.º 10-B/2022 - 1.ª Série(28/04/2022)
Alterado
Em vigor de 23/08/2020 a 28/04/2022
Lei n.º 41/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
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