Artigo 39.º
Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais
Redação registada como em vigor em 11/09/2015.
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- 1 -O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:
- a)A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;
- b)O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;
- c)O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo.
- 3 -A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a que se refere o artigo 32.º