- 1 -O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:
- a)As normas necessárias para orientar a execução orçamental, incluindo as relativas ao destino a dar aos fundos resultantes excedentes dos orçamentos das entidades do subsetor da administração central e as respeitantes a eventuais reservas;
- b)A aprovação dos mapas contabilísticos;
- c)A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central;
- d)A indicação das verbas inscritas em cada missão de base orgânica a título de reserva e as respetivas regras de gestão;
- e)A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a alínea c) ou os programas de ação conjuntural;
- f)A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
- g)A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central, durante o ano económico;
- h)A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado e pelos serviços e entidades do subsetor da administração central;
- i)A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;
- j)A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;
- k)A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respetiva lei de financiamento;
- l)A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
- m)O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
- n)As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento do Estado.
- 2 -As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.
Artigo 41.º — Conteúdo do articulado
Vigente desde: 11/09/2015
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Em vigor desde 11/09/2015