- 1 -A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:
- a)As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que se refere o artigo 33.º, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo;
- b)Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se refere o artigo 34.º;
- c)As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.
- 2 -Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes despesas obrigatórias:
- a)As despesas que resultem de lei ou de contrato;
- b)As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
- c)Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.
Artigo 44.º — Vinculações externas e despesas obrigatórias
Vigente desde: 11/09/2015
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