- 1 -De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao público, em formato acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da administração central e da segurança social, os objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por subsetor e entidade.
- 2 -O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a informação referida no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do Orçamento do Estado, o Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados, respetivamente:
- a)Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da República;
- b)Até ao segundo dia útil ao da publicação no Diário da República;
- c)Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 73.º — Dever de divulgação
Vigente desde: 11/09/2015
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Em vigor desde 11/09/2015