- 1 -As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.
- 2 -Os documentos de programação orçamental devem incluir:
- a)O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;
- b)A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;
- c)A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período, devendo ser fundamentadas as diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e orçamental apresentados e as previsões da Comissão Europeia e das instituições nacionais ou internacionais como o Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional;
- d)A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais variáveis, designadamente para diferentes pressupostos de crescimento económico, taxas de juro e preço do petróleo.
- 3 -As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de programação orçamental são objeto de uma avaliação regular publicada pelo Conselho das Finanças Públicas, incluindo uma avaliação ex post, a qual é tida em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais.
- 4 -Se a avaliação referida no número anterior detetar uma discrepância significativa que afete as previsões macroeconómicas durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, o Governo deve tomar as medidas necessárias e torná-las públicas.
- 5 -Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo Conselho das Finanças Públicas.
Artigo 8.º — Previsões macroeconómicas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/04/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2022
Lei n.º 10-B/2022 - 1.ª Série(28/04/2022)
Alterado
Em vigor de 23/08/2020 a 28/04/2022
Lei n.º 41/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
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