Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública
Isenções
Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções:
a) Imposto do selo;
b) Imposto municipal de sisa pela aquisição dos imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;
c) Imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão de imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;
d) Contribuição autárquica de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários;
e) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a ser reconhecida nos termos e condições do respectivo Código; f) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam tributados pelas tabelas III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro;
g) (Revogada).
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro.
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.