São aditados ao Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, os artigos 16.º-A e 31.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Sanções aplicáveis aos clubes desportivos
- 1 -Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas profissionais será aplicada uma multa entre 2500000$00 e 5000000$00 por cada praticante dopado.
- 2 -Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais será aplicada uma multa entre 500000$00 e 2500000$00 por cada praticante dopado.
- 3 -Aos clubes que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tiverem dois ou mais praticantes disciplinarmente punidos são aplicáveis as multas previstas nos números anteriores elevadas para o dobro.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável no caso de o clube provar que a conduta ou o comportamento do atleta foi de sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 31.º-A
Apoio técnico e financeiro
O Governo prestará às federações e associações desportivas o apoio técnico e financeiro necessário à ampla divulgação dos malefícios do doping junto dos seus filiados, clubes e atletas.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.