Artigo 11.º
Suspensão e cancelamento do registo
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A CMVM pode suspender o registo de um perito avaliador de imóveis, a seu pedido ou com fundamento na falta ou irregularidade do seguro previsto no artigo 7.º, até um máximo de dois anos.
- 2 -Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
- a)A verificação de circunstâncias que obstariam ao registo, se as mesmas não tiverem sido sanadas no prazo fixado pela CMVM;
- b)O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular.
- 3 -A CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea a) do número anterior, a pedido do requerente devidamente fundamentado.
- 4 -Um perito avaliador de imóveis cujo registo tenha sido cancelado não pode requerer novo registo antes de decorridos dois anos sobre a data da decisão de cancelamento.