Artigo 2.º
Acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis a entidades do sistema financeiro quem:
- a)Estiver habilitado para o efeito através de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários («CMVM»); e
- b)Celebrar por documento escrito os termos em que exerce a sua atividade com a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo, instituição de crédito, sociedade financeira, sociedade gestora de fundos de pensões ou empresa de seguros ou de resseguros.
- 2 -O perito avaliador de imóveis não pode subcontratar em terceiros as suas funções.