Artigo 29.º
Disposições finais
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os peritos avaliadores de imóveis que, à data de entrada em vigor da presente lei, estejam regularmente inscritos na CMVM consideram-se habilitados para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, convertendo-se oficiosamente a sua inscrição num registo junto da CMVM.
- 2 -A formação obtida em curso iniciado antes da entrada em vigor da presente lei e que, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, de 18 de junho, seja garantia da certificação aí exigida, é considerada suficiente para o preenchimento do requisito de qualificação.
- 3 -Os peritos avaliadores de imóveis inscritos na CMVM à data da entrada em vigor da presente lei devem:
- a)Caso se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, garantir a cobertura da sua responsabilidade pelo valor aí estatuído a partir da renovação do seguro atualmente vigente;
- b)Adequar a sua situação ao disposto no artigo 17.º até 31 de dezembro de 2015.