- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se como comércio de armamento, para além das operações de compra e venda e de locação sob qualquer das suas formas contratuais, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares, em conformidade com os seguintes conceitos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 14/09/1999