- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a suspensão da inscrição cessa a requerimento do interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.
- 2 -A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Ordem, de outras informações ou documentos complementares necessários para comprovar o declarado.
- 3 -O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao bastonário.
- 4 -Com o pedido é paga a respetiva taxa.
Artigo 116.º — Cessação da suspensão por iniciativa própria
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015