Artigo 128.º
Informação e publicidade
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A publicidade dos associados é meramente informativa, devendo ter suporte escrito.
- 2 -O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
- 3 -Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
- a)A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou da sociedade de solicitadores e ou de agentes de execução e dos respetivos colaboradores;
- b)A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório ou da sociedade;
- c)A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das matérias jurídicas de exercício preferencial;
- d)Os cargos exercidos na Ordem;
- e)O horário de atendimento ao público;
- f)Os idiomas falados ou escritos;
- g)A indicação do respetivo sítio oficial na Internet;
- h)A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
- 4 -São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
- a)A utilização de cartões nos quais se inscreva informação objetiva;
- b)A publicação de anúncios na imprensa escrita e em listas telefónicas, de faxes ou análogas;
- c)A apresentação dos serviços prestados em sítio na Internet dentro das normas regulamentares aplicáveis;
- d)A menção da condição de solicitador ou de agente de execução em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
- e)A intervenção em conferências ou colóquios;
- f)A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas relacionados com a profissão na imprensa, podendo assinar com a indicação da sua condição de associado, da respetiva atividade profissional e da organização profissional que integre;
- g)A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do associado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo quando autorizada por este;
- h)A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público, privado ou relação de emprego que tenha exercido;
- i)A menção à composição e à estrutura do escritório ou da sociedade que integre;
- j)A inclusão de fotografias, ilustrações e logótipos adotados;
- k)A utilização de marcas da titularidade da Ordem, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia geral;
- l)A indicação da qualidade de administrador judicial ou de secretário de sociedade;
- m)A indicação dos atos para cuja prática tem competência;
- n)A menção ao seguro de responsabilidade profissional e respetivo montante máximo de cobertura.
- 5 -São atos ilícitos de publicidade:
- a)A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;
- b)A promessa ou indução da produção de resultados;
- c)A prestação de informações erróneas ou enganosas;
- d)A menção a título académico ou a curso que não seja certificado.
- 6 -As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de qualquer das atividades profissionais, independentemente de serem exercidas a título individual ou em sociedade, cabendo à assembleia geral concretizar, por regulamento, as normas da publicidade previstas no presente Estatuto.