Artigo 13.º
Órgãos da Ordem
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)O congresso;
- b)A assembleia geral;
- c)A assembleia de representantes;
- d)O bastonário;
- e)O conselho superior;
- f)O conselho geral;
- g)O conselho fiscal;
- h)As assembleias de representantes dos colégios profissionais;
- i)Os conselhos profissionais.
- 2 -São órgãos regionais da Ordem:
- a)As assembleias regionais;
- b)Os conselhos regionais.
- 3 -São órgãos locais da Ordem:
- a)As assembleias distritais;
- b)As delegações distritais;
- c)Os delegados concelhios.
- 4 -A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
- a)Bastonário;
- b)Presidente do conselho superior;
- c)Presidente da mesa da assembleia geral;
- d)Provedor;
- e)Presidente do conselho fiscal;
- f)Presidentes dos conselhos profissionais;
- g)Presidentes dos conselhos regionais;
- h)Presidente da mesa da assembleia de representantes;
- i)Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios profissionais;
- j)Presidentes das mesas das assembleias regionais;
- k)Presidentes das delegações distritais;
- l)Delegados concelhios.
- 5 -Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
- 6 -No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.