- 1 -Os estágios são organizados pelo conselho geral, que deve constituir comissões de coordenação de estágio para cada uma das especialidades, nas quais se integram representantes dos respetivos conselhos profissionais.
- 2 -Compete ao conselho de supervisão aprovar os regulamentos de estágio, elaborados pelo conselho geral, os quais apenas produzem efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 3 -Os regulamentos de estágio:
- a)Preveem as regras de seleção, contratação, designação e substituição dos patronos, bem como definem a eventual remuneração que lhes seja devida;
- b)Definem a forma de registo e os termos formais que devem revestir os acordos que os estagiários celebrem com outros associados, para complementarem a respetiva formação em estágio;
- c)Podem determinar a dispensa da frequência do estágio a profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções, mediante exames de avaliação, nomeadamente dos conhecimentos deontológicos e regulamentares.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral.
Artigo 132.º — Organização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original