Artigo 133.º
Direitos e deveres dos patronos
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -O patrono acompanha todo o período do estágio, sendo o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário.
- 2 -Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -O patrono tem os seguintes direitos:
- a)Ser compensado pelas despesas que efetue quando a Ordem lhe solicite a presença em reuniões ou ações de formação relacionadas com o estágio;
- b)Ser informado pelos serviços da Ordem sobre o teor das prestações do seu estagiário, desde que não esteja em causa a quebra de nenhuma regra de confidencialidade.
- 4 -O patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
- a)Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o seu período de estágio;
- b)Cumprir as formalidades legais inerentes à realização do estágio;
- c)Permitir ao solicitador estagiário o acesso às suas instalações e a utilização destas;
- d)Permitir que o solicitador estagiário tenha acesso a atos e peças e assegurar que este acompanhe diligências, quer nos tribunais, quer noutros serviços públicos.
- 5 -Apenas pode aceitar a direção do estágio, como patrono, o solicitador ou agente de execução com um mínimo de cinco anos de inscrição válida no colégio profissional respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar superior à de multa.
- 6 -O patrono pode pedir escusa, desde que fundamentada, mediante solicitação escrita apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe for comunicada a nomeação.