- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo profissional abrange ainda:
- a)Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem;
- b)Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração.
- 2 -A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou cometido ao associado envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não remunerado ou não tenha chegado a ser aceite.
- 3 -O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
- 4 -O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
- 5 -O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização de comentários sobre qualquer processo pendente.
- 6 -O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio associado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho superior.
- 7 -Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
- 8 -Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter o segredo profissional.
- 9 -O dever de guardar sigilo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o associado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 7.
- 10 -O associado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da mencionada colaboração.
Artigo 141.º — Segredo profissional do solicitador
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015