- 1 -A assembleia geral pode, por proposta conjunta do conselho geral e do colégio dos solicitadores, afetar parte das receitas resultantes da respetiva atividade à criação de um fundo de garantia, destinado a responder pelas obrigações assumidas na gestão das contas-cliente de solicitadores e na gestão de arquivos de solicitadores que cessem involuntariamente as suas funções.
- 2 -A regulamentação do fundo referido no número anterior compete à assembleia geral, ouvido o conselho profissional de solicitadores.
Artigo 155.º — Fundo de garantia dos solicitadores
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015