Artigo 156.º
Estágio
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -O estágio tem por objetivo proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.
- 2 -A duração do estágio é de 12 a 18 meses a contar da data do pedido de inscrição, incluindo as fases de formação e avaliação, e inicia-se uma vez por ano em data a fixar pelo conselho geral.
- 3 -O estágio destina-se ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos necessários ao exercício da profissão e à utilização destes no relacionamento entre os serviços da justiça e da administração e os seus representados.
- 4 -No segundo período de estágio o solicitador estagiário, no exercício dos conhecimentos adquiridos, passa a poder exercer as competências que lhe estão definidas no presente Estatuto sob a supervisão do seu patrono ou do associado que tenha assumido essa responsabilidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 132.º