- 1 -Podem requerer a inscrição no estágio:
- a)Os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 105.º que não se encontrem inscritos noutra ordem profissional;
- b)Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares das qualificações legalmente requeridas para o acesso ao estágio, com vista ao exercício de profissão equiparada no respetivo Estado de origem.
- 2 -O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.
- 3 -Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado-Membro que aqui se queiram estabelecer, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 158.º — Inscrição no estágio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original