- 1 -O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao bastonário.
- 2 -O estágio é, obrigatoriamente, reiniciado no período de estágio imediatamente seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.
- 3 -Se ao estágio referido no número anterior, vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência, o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados por deliberação do conselho geral.
- 4 -O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o estágio seguinte.
Artigo 161.º — Regime de suspensão e cessação do estágio
Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2015