Artigo 163.º
Estágio de agente de execução
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática de atos próprios de agente de execução, bem como dos seus direitos e deveres.
- 2 -A duração do estágio de agente de execução é de 18 meses a contar da data do pedido de inscrição, incluindo as fases de formação e avaliação.
- 3 -O estágio efetua-se segundo as disposições do presente Estatuto e do regulamento de estágio.
- 4 -Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em direito ou em solicitadoria.
- 5 -O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido segundo regras e modelo definidos no regulamento de estágio.
- 6 -A periodicidade e o número de vagas para acesso ao estágio de agente de execução são determinados pelo conselho geral, tendo em conta a necessidade efetiva de agentes de execução para o funcionamento eficiente do sistema de justiça, ouvidos o conselho profissional e a CAAJ.
- 7 -O exame final de estágio para agente de execução versa sobre o processo executivo e sobre os atos de competência específica do agente de execução, sendo a elaboração do exame, a definição dos critérios de avaliação, e a própria avaliação efetuados por entidade externa e independente da Ordem, selecionada por um júri constituído por um representante indicado pelo bastonário, por um representante indicado pelo conselho profissional dos agentes de execução e por um representante da CAAJ.
- 8 -Compete à Ordem assegurar o pagamento dos serviços da entidade externa referida no número anterior através da cobrança de uma taxa de inscrição no exame e que é fixada em cada exame pelo júri.
- 9 -Durante a parte prática do estágio e sob a orientação do patrono, o agente de execução estagiário pode praticar os atos de natureza executiva em processos de valor inferior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, bem como os que lhe sejam expressamente delegados pelo patrono.
- 10 -Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário, pode a entidade referida no n.º 7 aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
- 11 -A entidade externa e independente referida no n.º 7 não pode:
- a)Ser designada por mais de três períodos de estágio consecutivos;
- b)Ministrar cursos ou associar-se à organização de cursos de preparação para o exame final, durante o período em que for designada ao abrigo do n.º 7.
- 12 -Ao estágio de agente de execução aplica-se o regime de suspensão e cessação do estágio previsto no artigo 161.º