Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 2 -O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de solicitador e de agente de execução, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área equiparada.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica:
- a)Ao provedor dos destinatários dos serviços;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)