Artigo 17.º
Incompatibilidades no exercício de funções
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 2 -O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica:
- a)Ao provedor;
- b)Aos trabalhadores em funções públicas providos em cargos de solicitadores expressamente previstos nos quadros orgânicos dos correspondentes serviços e aos contratados para o mesmo efeito;
- c)Aos eleitos para as assembleias de representantes, delegações distritais e delegados concelhios.