- 1 -Os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1 000 processos, ou que tenham pendentes mais de 2 000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro, através de depósito a favor da CAAJ, que garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da sociedade que integrem, quando cessem funções temporária ou definitivamente ou seja extinta a sociedade, em função do número de processos.
- 2 -Tratando-se de uma sociedade de agentes de execução, esta deve prestar caução quando o número de processos entrados e pendentes, dividido pelo número dos seus sócios, no final de cada ano civil, seja superior a qualquer dos limites previstos no número anterior.
- 3 -O valor da caução é calculado multiplicando-se o número de processos que ultrapasse algum dos limites referidos no n.º 1 no final de cada ano civil por um fator fixado entre 0,15 e 0,5 UC.
- 4 -Compete à CAAJ gerir os fundos depositados na conta a que se refere o n.º 1.
- 5 -O agente de execução ou a sociedade profissional podem prestar garantia bancária de valor equivalente ao do depósito desde que esta seja acionável à primeira solicitação da CAAJ e garanta liquidez imediata.
- 6 -A determinação do fator a que se refere o n.º 3, o modo de prestação da caução, os limites à gestão dos fundos depositados e o seu reembolso são definidos por regulamento a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.
- 7 -O agente de execução que não esteja integrado em sociedade profissional de agentes de execução deve designar colega que o substitua em caso de impedimento temporário e que possa assegurar a tramitação dos processos, a gestão do escritório e das contas-cliente, devendo observar as seguintes regras:
- a)O agente de execução designado tem de manifestar por escrito a aceitação da designação;
- b)Ao agente de execução designado têm de ser concedidos os poderes necessários para exercer as funções a qualquer momento, assumindo as funções para todos os atos equivalentes a agente de execução delegado;
- c)Quando preveja um impedimento temporário por um período inferior a seis meses, o agente de execução deve informar desse facto a Ordem e a CAAJ;
- d)No caso de impedimento temporário superior a seis meses ou incapacidade não prevista, compete à CAAJ determinar a substituição do agente de execução e o respetivo prazo de duração.
- 8 -O incumprimento do disposto no presente artigo, por um período superior a 30 dias, constitui infração disciplinar e determina a suspensão da designação para novos processos até ser prestada a caução em falta ou indicado o agente de execução substituto.
- 9 -Os eventuais juros da caução depositada são receita do fundo de garantia.
- 10 -Compete à CAAJ regulamentar o procedimento de caução e o processo de substituição previsto no presente artigo.
Artigo 174.º — Caução
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015