Artigo 179.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -Sem prejuízo do poder inspetivo cometido à Ordem, os agentes de execução são fiscalizados pela CAAJ.
- 2 -O bastonário, o conselho superior, o conselho geral e o conselho profissional podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente da mesma o relatório respetivo.
- 3 -Às comunicações entre o agente de execução e a CAAJ aplica-se o disposto no artigo 98.º