- 1 -Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à de interdição definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
- 2 -Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao associado punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 194.º — Suspensão das sanções
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015