- 1 -O processo individual dos associados na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
- 2 -O cadastro é gerido pelo conselho geral, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem ou da CAAJ.
- 3 -A condenação de um associado em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
- 4 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 190.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
- 5 -O associado tem direito a conhecer todos os elementos do seu cadastro.
- 6 -A Ordem disponibiliza permanentemente à CAAJ o cadastro dos associados que se encontrem inscritos no colégio dos agentes de execução.
Artigo 201.º — Princípio do cadastro na Ordem
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015