- 1 -Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de solicitador numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios.
- 2 -Além de solicitadores e ou agentes de execução, podem ser sócios de sociedades de solicitadores:
- a)Sociedades de solicitadores previamente constituídas e inscritas na Ordem;
- b)Organizações associativas de profissionais equiparados a solicitadores constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos de voto caibam exclusivamente aos profissionais em causa.
- 3 -O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso as organizações associativas não disponham de capital social.
- 4 -O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
- a)Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
- b)Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de idade vigente.
Artigo 212.º — Sócios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original
Em vigor de 14/09/2015 a 31/03/2024