- 1 -As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo as mesmas objeto de regulamento interno a aprovar pelo conselho de supervisão.
- 2 -O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 227.º — Especializações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original