- 1 -A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.
- 2 -Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro-secretário e, na falta deste, pelo segundo-secretário.
- 3 -Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a assembleia geral escolhe de entre os associados presentes os que devam constituir ou completar a mesa.
- 4 -Compete ao presidente da mesa:
- a)Coordenar com os presidentes de outras mesas eleitorais as datas das realizações de assembleias que não se devam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;
- b)Convocar a assembleia;
- c)Verificar o número de presenças;
- d)Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa, sem prejuízo de recurso para a assembleia;
- e)Rubricar e assinar as atas;
- f)Dar posse aos novos órgãos nos 30 dias seguintes à sua eleição.
- 5 -Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respetivas decisões e assegurar a elaboração das atas, do escrutínio e do registo de presenças.
- 6 -Compete à mesa constituir-se em comissão eleitoral, nas assembleias-gerais eleitorais e nos referendos, anunciando previamente a distribuição do número de representantes por delegações distritais, coordenando e dirigindo o processo de votação e assegurando a igualdade das candidaturas, ou opções, nos termos do regulamento eleitoral.
Artigo 23.º — Mesa
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015