Artigo 31.º
Competência
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades, a serem submetidas à assembleia geral;
- b)Homologar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios profissionais e dos conselhos regionais, com o objetivo de verificar a sua articulação com o plano de atividades;
- c)(Revogada.)
- d)Submeter à assembleia geral pedidos de parecer ou de deliberação sobre matérias de especial relevância para a Ordem;
- e)Propor à assembleia geral alterações ao presente Estatuto e a realização de referendos;
- f)Propor à assembleia geral a designação de associado honorário;
- g)Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
- h)Promover a cobrança das receitas da Ordem e autorizar a realização de despesa;
- i)Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer funções em Portugal como solicitador;
- j)Inscrever os associados e associados estagiários, bem como deliberar sobre quaisquer questões relativas à inscrição dos associados;
- k)Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados e do registo de sociedades profissionais de associados que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
- l)Assegurar à comissão eleitoral os meios necessários à organização das eleições e referendos;
- m)Deliberar sobre a propositura, a defesa, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais;
- n)Alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
- o)Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços da Ordem;
- p)Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do presente Estatuto e dos regulamentos, após serem ouvidos os conselhos profissionais quando se trate de matéria respeitante às atividades profissionais;
- q)Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os regimentos de eventuais institutos e comissões, bem como relativos ao funcionamento de sistemas de informação a cargo da Ordem;
- r)Participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, obtendo parecer dos respetivos colégios profissionais;
- s)Gerir os bens e serviços da Ordem, respeitando as necessidades dos colégios profissionais e das estruturas regionais, deles apresentando contas à assembleia geral;
- t)Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem;
- u)Admitir e despedir os trabalhadores dos serviços administrativos e efetuar contratos de prestação de serviços;
- v)Mandatar qualquer associado efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;
- w)(Revogada.)
- x)Aprovar as normas de funcionamento dos serviços da Ordem;
- y)Elaborar um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar, com vista ao seu envio, por parte do bastonário, à Assembleia da República e ao Governo;
- z)Exercer todas as competências que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.
- 2 -O conselho geral pode delegar qualquer das suas competências no bastonário, em quaisquer outros dos seus membros e em comissões por estes constituídas.
- 3 -O conselho geral pode delegar no secretário-geral as competências referidas nas alíneas h), j), k), l) e s) do n.º 1.