- 1 -(Revogado.)
- 2 -Compete ao conselho superior:
- a)Exercer o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, sem prejuízo do poder disciplinar cometido à CAAJ;
- b)Exercer o poder disciplinar sobre os agentes de execução quando estejam em causa condutas violadoras dos deveres para com a Ordem e para com os associados previstos nas alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º;
- c)Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral, ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;
- d)Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos que versem sobre ética, deontologia, fiscalização e aplicação de sanções em desenvolvimento do presente Estatuto;
- e)Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados para prestar declarações;
- f)Proceder a inspeções e fiscalizações através dos seus membros, de associados, de trabalhadores ou de entidades externas contratadas para o efeito, dando conhecimento à CAAJ, das inspeções e fiscalizações que respeitem a agentes de execução;
- g)Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem;
- h)Comunicar à CAAJ as decisões disciplinares que não sejam passíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, quando as mesmas respeitem a associados que se encontrem igualmente inscritos como agentes de execução, para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar nesta sua qualidade;
- i)Deliberar sobre recursos que lhe sejam dirigidos relativamente a decisões sobre pedidos de dispensa de segredo profissional;
- j)Celebrar os protocolos a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º;
- k)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.
- 3 -O poder disciplinar do conselho superior relativo aos agentes de execução observa os seguintes pressupostos:
- a)Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os processos disciplinares que resultem do incumprimento dos deveres constantes das alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, do artigo 125.º e do artigo 130.º;
- b)A instauração de processo disciplinar contra agente de execução, a acusação deduzida pelo conselho superior e a decisão final são comunicadas à CAAJ;
- c)A CAAJ pode avocar o processo em causa sempre que o considere pertinente, designadamente por força da existência de outros processos disciplinares pendentes ou por considerar que os factos constantes da acusação são suscetíveis de lesar terceiros não associados.
- 4 -Compete ainda ao conselho superior verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a inidoneidade dos profissionais.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 33.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Original