Compete ao congresso pronunciar-se sobre o exercício das atividades profissionais exercidas pelos associados da Ordem e sobre as questões da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo 39.º — Competências
Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2015