Artigo 4.º
Tutela de legalidade
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.